No dia 12 de Janeiro de 1948, como resultado da aprovação da Lei Federal nº 211, de 07/01/1948, os deputados eleitos pela legenda do PCB perderam seus mandatos, inclusive os de São Paulo.
Leia abaixo a transcrição do ato nos Anais do Legislativo Paulista.
108ª Sessão Ordinária em 26 de novembro
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – Sr. Presidente, Srs. Deputados, venho à tribuna para justificar as assinaturas apostas pela nossa bancada na moção a ser dirigida à Câmara dos Deputados e contrária à cassação de mandatos. Assinamos a moção, embora estejamos diretamente em causa na mesma, porque não são os nossos mandatos que defendemos, defendemos mandatos do povo, mandatos conseguidos pelo voto soberano.
Nessas condições, não se trata da defesa de nós, Deputados, trata-se da defesa desse mesmo povo, da sua vontade, do seu voto. Além disso, trata-se também da defesa dos mandatos de todos os Deputados, porque, aberta essa brecha, dado esse primeiro passo no sentido da cassação de mandatos, estabelecida no Brasil essa doutrina de que mandatos podem ser cassados, não haverá mais nenhum representante do povo que esteja seguro contra idêntico procedimento.
Não vou me estender longamente sobre as razões de ordem jurídica que militam contra o Projeto de Lei Ivo de Aquino. Os maiores juristas do Brasil, os maiores luminares da ciência do direito, já se manifestaram de forma clara, de forma irrespondível, contra esse projeto. Quero, apenas, apontar algumas conseqüências que derivam da aprovação dessa lei; aspectos esses que não foram ainda, parece-me, postos no devido destaque. Em primeiro lugar, o Projeto de Lei Ivo de Aquino entrega a decisão da cassação do registro dos partidos a um Tribunal composto de cinco juízes e estabelece que a cassação do registro determina, automaticamente, a cassação dos mandatos. Resulta desse fato que um Tribunal Eleitoral composto de cinco juízes, por uma simples maioria de três Deputados, pode cassar o mandato de todo o Poder Legislativo, de todas as assembléias populares do País.
Como se vê, o Projeto de Lei Ivo de Aquino, traz praticamente, a dissolução completa do Poder Legislativo, tanto federal como estadual, reduzindo-o, inteiramente, à impotência e subordinando-o a um órgão que nem ao menos é um órgão supremo do nosso Poder Judiciário, isto é, o Superior Tribunal Eleitoral. Ficam três juízes apenas – que é a maioria necessária nesse Tribunal –, ficam três juízes apenas, com mais poderes de que todos os representantes do povo brasileiro, tanto na Assembléia Federal, como nas estaduais e municipais. É, portanto, a negação do princípio da independência dos Poderes. Mas, não é apenas a independência dos Poderes que se encontra ameaçada pelo Projeto de Lei Ivo de Aquino. Dá-se a mesma cousa com relação à autonomia estadual e, chamo particularmente a atenção para esse fato, porque, parece-me, não me recordo, ter sido ele devidamente salientado e esclarecido. O Projeto de Lei Ivo de Aquino autoriza a cassação dos mandatos dos Senadores e Deputados federais, como também dos Deputados estaduais. Isso representa uma intervenção absolutamente indébita de um órgão federal na vida constitucional do Estado.
A independência, a autonomia dos Estados, têm por base principal essa faculdade de organizarem-se constitucionalmente, de disporem, dentro dos limites estabelecidos na Constituição, sobre mandatos, sobre a constituição e funcionamento de suas Assembléias. É esta a base essencial, e pode-se dizer, a única da autonomia estadual. Admitida a intervenção de um Tribunal Eleitoral Federal nesta esfera privativa da autonomia do Estado, teremos suprimido a autonomia desses mesmos Estados, e estará morta a Federação Brasileira.
A organização constitucional do Estado é competência privativa desse mesmo Estado. É o disposto no Artigo 18, da Constituição Federal, que diz que: “Cada Estado se regerá pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”, e refere-se, particularmente à questão da organização, da constituição, do funcionamento do Poder Legislativo do Estado.
Essa faculdade compete, como se vê, privativamente às Assembléias Constituintes dos Estados. Tanto isso é exato que, ao elaborarmos a nossa Constituição, regulamos bastante minuciosamente, a organização e o funcionamento da nossa Assembléia Legislativa. Estabelecemos mesmo – notem V. Exas. com a máxima atenção –, estabelecemos mesmo, no Artigo 15, da nossa Constituição, que as vagas na Assembléia dar-se-ão somente por falecimento, renúncia expressa, ou perda do mandato.
Quanto à perda do mandato, ela se encontra regulada no § único, do Art. 13, que estabelece como causa de perda do mandato, a infração do disposto nesse mesmo artigo, e a falta às sessões pelo espaço de dois meses consecutivos. Fora desses casos, não há possibilidade da perda do mandato. Essa é uma disposição expressa da nossa Constituição, que é de frente violada pelo Projeto de Lei Ivo de Aquino.
Em suma, a questão dos mandatos dos Deputados do Estado e o seu exercício, é da competência exclusiva da Constituição Estadual. Somente esta pode, dentro dos limites da Constituição Federal, e não de leis ordinárias federais, somente a Constituição Estadual pode regular as condições dos mandatos de Deputados estaduais. O Projeto de Lei Ivo de Aquino, que é o projeto de uma lei ordinária, interfere indevidamente nas atribuições privativas do Estado, ferindo assim, a nossa Constituição e abalando os alicerces em que se funda a nossa organização política – o regime federativo.
Como se sabe em nosso regime, a competência federal, a competência da legislação federal é restritiva. Ela é expressamente enumerada na Constituição Federal.
Afora os poderes que a Constituição Federal outorga, expressamente, à União, todos os demais pertencem ao Estado. A Constituição Federal enumera em seu Artigo 5º, alíneas e §§, a competência da União. Nessa competência não se incluem, absolutamente, a de interferir na organização constitucional dos Estados.
Não vou ler esse artigo, que os Srs. Deputados conhecem, e que se encontra expresso em nossa Constituição Federal.
Não pode, portanto, uma lei ordinária ir além dessa competência restritiva, enumerada no Artigo 5º, alíneas e §§. O Projeto Ivo de Aquino, evidentemente, ultrapassa, e de muito, os limites estabelecidos nesse dispositivo citado.
É esse o aspecto constitucional e jurídico que trouxe para esta Casa, em rápidas palavras, e unicamente com a intenção de frisar certos pontos que nos dizem particularmente respeito. Se a cassação dos mandatos de representantes federais é profundamente inconstitucional e fere de frente a natureza do nosso regime com relação a Deputados estaduais, que é um caso que nos toca mais diretamente, essa inconstitucionalidade é ainda maior, porque esse projeto interfere, diretamente, com a nossa autonomia de Estado de uma Federação.
Muito mais grave, Srs. Deputados, é o aspecto político desse golpe que se pretende desferir contra a nossa Constituição e o nosso regime. É muito mais grave porque subvertendo a ordem constitucional e jurídica do País, abre caminho para todas as demais invasões para todas as demais violações, permitindo e acelerando assim a marcha progressiva do nosso país para a ditadura franca e declarada, já delineada no horizonte. É contra isso, Srs. Deputados, que estamos lutando, e tem o mesmo sentido a moção apresentada e que traz assinaturas de mais de 40 representantes com assento nesta Casa. O número de assinaturas que essa moção recebeu representa, nesta Casa, um verdadeiro máximo atingido. Não houve, com efeito, ainda, moção alguma assinada por esse número de Deputados e, afora a nossa Constituição, a nossa Lei Magna, nenhum projeto teve, nesta Assembléia, tantas assinaturas. Isso vem demonstrar, claramente, que a Assembléia Legislativa de São Paulo, que os Deputados paulistas estão conosco nesta luta contra a cassação de mandatos, e decididos a empenhar todos os seus esforços para que não se consume esse atentado à nossa constituição e ao nosso regime.
Aliam-se assim, os Deputados de São Paulo às manifestações de parlamentares de outros Estados – e quero destacar, particularmente, a votação obtida para moção idêntica na Assembléia Legislativa do Paraná, onde contra apenas um único voto do representante integralista naquela Casa, aquela Assembléia votou a favor da moção, que era idêntica à que, hoje, é posta a votos nesta Casa.
Sr. Presidente, como já disse, aliam-se os Deputados de São Paulo ao povo, que nas praças públicas luta também pela defesa dos mandatos de seus representantes.
Temos assistido a esse grandioso movimento popular que se desencadeou em nosso Estado, em outros pontos do País, levando de vencida a reação e mostrando claramente em que sentido marcha o povo brasileiro, em que campo ele se encontra: no campo da Constituição, no campo da defesa dos princípios constitucionais, do regime democrático, e isso porque o povo sabe muito bem que a cassação de mandatos de seus representantes significa a anulação do Poder Legislativo, a anulação daquele Poder que melhor garante, que melhor representa o povo, e que existe, precisamente, para isso: para defender os interesses populares.
Anulado o Poder Legislativo, sabe muito bem o povo que, desse dia em diante, estarão sem proteção, sem defesa, os seus interesses. O Poder Executivo terá força absoluta, não encontrará mais freio, e levará o País para o regime ditatorial, que se já conhecemos através de um longo sofrimento, felizmente se encerrou há alguns anos. Precisamos impedir que volte para o Brasil essa situação calamitosa. O povo já compreendeu isso e os Deputados de São Paulo, ao assinarem a moção de desaprovação, de repúdio ao Projeto de cassação de mandatos, também estão mostrando qual a sua posição. O Projeto de Lei Ivo de Aquino encontra-se na Câmara Federal à espera da última votação. É o momento decisivo esse. Enganam-se muito aqueles que pensam que o assunto se resolverá exclusivamente dentro da Câmara dos Deputados. Não. É o povo que resolverá. É o povo e entre esse povo nós, Deputados, estamos também incluídos. É esse povo que, através de suas lutas, através de manifestação de sua vontade, decidirá, porque os Deputados, representantes desse mesmo povo, não poderão se levantar contra essa voz quase unânime que se alça em todo o país.
Aliás, estamos observando que na Câmara Federal, dia a dia, está se desagregando o bloco daqueles que pretendiam votar a favor do Projeto de Lei Ivo de Aquino.
Mais alguns dias de lutas, mais alguma força, mais uma posição francamente definida pelo povo de São Paulo e mais uma moção como essa que acaba de ser apresentada à Casa e, que com certeza, será aprovada, porque tem assinatura da maioria absoluta da Assembléia, mais alguns movimentos dessa natureza e, com certeza, a maioria da Câmara Federal, obedecendo a esse imperativo da consciência, imperativo da voz do povo brasileiro, saberá votar e votará contra a cassação de mandatos, restabelecendo o regime da liberdade e da lei em nosso País. (Muito bem!) (Palmas)
(FONTE: Anais da Assembléia Legislativa – 1ª Sessão da 1ª Legislatura 1947 – Vol. VII – p. 413 a 416.)
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – Sr. Presidente. Sobre a remessa dessas moções à Câmara dos Deputados Federais, parece-me que não há dúvida nenhuma nesta Assembléia, uma vez que já aprovamos outros requerimentos nesse mesmo sentido o que, aliás, se justifica plenamente, uma vez que tendo sido pedido à Assembléia encaminhasse esses requerimentos ao Congresso Federal, nada mais justo que esta Assembléia realize o desejo assim manifestado, dado que seus componentes são representantes do povo, mandatários do povo de São Paulo. Nessas condições, devemos, evidentemente, cumprir aquilo que ele nos pede, de uma forma pacífica e de uma forma legítima, como essa moção de assinaturas contra o projeto de cassação de mandatos. Lembro, aliás, que esta Assembléia votou, quase por unanimidade (com exceção de apenas três votos), outra moção idêntica a essa subscrita por populares. O aditivo que tomamos a liberdade de apresentar, objetiva que essa remessa seja efetuada por intermédio de uma comissão de Deputados desta Assembléia.
Precisamos lembrar que as assinaturas apostas a estas representações sobem a muitos e muitos milhares. Esse já é um argumento a favor da necessidade de dar a essas remessas a maior solenidade possível. Não se trata unicamente de uma mensagem dirigida ao Congresso Federal por um pequeno grupo de cidadãos. Trata-se, isto sim, de uma mensagem assinada por um grande número de cidadãos. Isto já constitui um argumento; mas, existe outro, que vem a ser a forma verdadeira dramática, com que essas assinaturas foram colhidas.
Todos se lembram de que, por causa de uma mesinha de colhimento de assinaturas, foram presos dois Deputados e vários Vereadores. Outras tropelias e violências foram cometidas ao se colherem assinaturas para essas listas. Quero trazer, até, o meu testemunho pessoal do que ocorreu em Campinas, onde foram barbaramente espancados, em praça pública, dezenas de populares; e, entre eles, quatro Vereadores da Câmara Municipal de Campinas que se encontravam no Largo do Rosário, colhendo assinaturas. Isso ocorreu na manhã de domingo. À tarde, depois dessas brutalidades, das quais saíram feridos inúmeros populares, ferimentos esses constatados por exame de corpo de delito, cujo laudo se encontra nos autos do inquérito que fizemos abrir a propósito desses acontecimentos, na tarde de domingo, dizia eu, dirigi-me, pessoalmente, em companhia do Deputado Taibo Cadorniga à Campinas, a fim de verificar o que ocorria e tomar as necessárias providências. Nessa ocasião, conversei com o Delegado Regional de Campinas e S.Exa. afirmou que tinha ordens do Sr. Secretário da Segurança Pública de não permitir o colhimento de assinaturas em praça pública. E, às minhas ponderações de que isso constituía um ato perfeitamente legítimo em face da nossa Constituição e das nossas leis, S.Exa. retrucou que essas assinaturas não poderiam ser acolhidas em praça pública e que tinha ordens do Sr. Secretário da Segurança Pública, ordens diretas, que acabara de receber pelo telefone, de que contra a tentativa do acolhimento de assinaturas deveria usar de qualquer processo. Ponderei, ainda, a S.Exa., que estava em jogo, não apenas a situação de populares, de cidadãos ou de Vereadores uma vez que a Polícia já demonstrara não respeitar nem cidadãos, nem Vereadores; ponderei a S. Exa. que, nesse momento, estavam em jogo, também, deputados, parlamentares revestidos de imunidades. S.Exa. disse-me, então, – e foram palavras que repito quase textualmente – que tinha ordens as mais enérgicas possíveis e que “se os Srs. comparecerem, usaremos da máxima violência para impedir o colhimento de assinaturas, inclusive balas”. Foram expressões de S.Exa.
Apesar disso, às nove horas da noite e de acordo com as declarações que fiz ao Sr. Delegado Regional de Campinas, no sentido de que enfrentaríamos qualquer coisa na defesa dos nossos direitos, dirigimo-nos à Praça do Rosário e realizamos o colhimento de assinaturas. Não nos atemorizamos a ameaça do delegado regional de Campinas – digo mal: do Secretário da Segurança de São Paulo – e colhemos aquelas assinaturas, como era do nosso direito. Estávamos amparados na lei. Estávamos amparados na Constituição
Porém, esse colhimento de assinaturas se processou em meio de um aparato de forças incríveis, constituído de mais de vinte soldados da Força Pública, armados de metralhadoras portáteis – as “Tommies”, e de cavalarianos, comandados, aliás, pelo próprio subcomandante do batalhão que tem sede em Campinas. Apesar desse aparato de guerra – porque era verdadeiramente de guerra – espalhado na principal praça pública de uma de nossas maiores cidades do Interior, o povo acorreu e assinou as nossas listas.
Fatos como esse se verificaram em todos os pontos do Estado de São Paulo. Isto mostra o aspecto democrático – democrático para aqueles que assistiram a tais acontecimentos e deles tem conhecimento – com que decorreu o recolhimento de assinaturas de protesto contra um projeto de lei, que liquida o nosso regime democrático.
É esse, portanto, argumento a mais, no sentido de demonstrar a necessidade que tem esta Assembléia de revestir da maior solenidade a remessa à Câmara Federal. Será essa mais uma forma de demonstrar que a Assembléia de São Paulo é não apenas contrária ao projeto de cassação de mandatos, como, além disso, é contrária às violências praticadas pelo Governo de São Paulo, quando pretendeu impedir a assinatura das referidas listas.
Há mais um argumento. E esses Srs. Deputados, nos parece definitivo e final. Essas listas foram entregues a esta Assembléia na tarde de anteontem, naquela tarde dramática, em que se verificaram tão lamentáveis acontecimentos e contra os quais protestou esta Assembléia, mas que ainda continuam a ocupar os nossos debates.
Uma comissão, enfrentando as balas dos sicários do Governo, conseguiu, correndo risco da própria vida. Atravessar aquela fila de capangas a serviço da reação, a serviço do Governo e penetrar nesta Assembléia, trazendo esses listas que, agora, estamos para remeter ao Congresso federal.
Isso será, em primeiro lugar, uma homenagem a esse povo que tão nobremente, tão corajosamente defendeu os seus direitos e chegou até esta Casa, trazendo as suas listas, apesar do obstáculo que lhe opôs o próprio Governo de São Paulo.
Devemos, ainda, em homenagem a esse povo, completar esse ato da entrega das listas com uma solenidade, encaminhando-as por intermédio de uma comissão desta Assembléia à Câmara Federal.
Será ainda mais uma forma de protestar, como já protestamos e como protestaríamos ainda mais contra as violências de que fomos testemunhas na tarde de anteontem.
A Assembléia, mais uma vez – e, desta vez, perante o Congresso Federal – reafirmará a sua repulsa contra esses atos de violência que mancham e nodoam os nossos foros de país civilizados.
Era o que eu tinha a dizer. (Muito Bem. Muito bem).
(FONTE: Anais da Assembléia Constituinte de 1947 – Vol. VII – p. 961 a 962.)
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – Sr. Presidente, venho a esta tribuna para que fique registrado nos Anais desta Casa o maior golpe sofrido pela democracia nestes últimos anos – e já foram tantos desses golpes – em conseqüência da cassação dos mandatos de Vereadores eleitos, em 9 de novembro, constituindo, em muitos casos, bancadas majoritárias e representando, portanto, a maioria do povo.
Não se trata apenas de um golpe; o atentado vem acompanhado com a agravante da mais cínica e despudorada ostentação de imoralidade. Uma sentença alinhavada às pressas, recontagem de votos feitos na calada da noite, para impedir que legítimos representantes do povo assumissem os postos para os quais foram legitimamente eleitos.
Nesse atentado, infelizmente, e para vergonha do nosso país, pactua a Justiça, arrastando-se, com isso, a toga brasileira, na lama da mais vil corrupção política registrada em nossos Anais históricos.
Não se podia esperar tal da justiça brasileira, essa justiça que, desde o império pairou acima das paixões, pairou acima de todas as violências e sempre procurou defender a honra e a dignidade do povo brasileiro e do nosso país.
Foi necessário que se criasse uma justiça eleitoral, para que se enodoassem as tradições da magistratura brasileira. Numa sentença iníqua e num procedimento inqualificável, o Superior Tribunal Eleitoral, e, pactuando com ele, o Tribunal Regional de São Paulo, enlamearam as tradições de nossa Justiça, numa verdadeira manobra política, imoral e indigna, cassaram o mandato de representantes do povo.
Juridicamente, o caso não mereceria comentários. Não há ninguém de boa fé e de consciência limpa que possa admitir a cassação de mandatos de representantes regular e legitimamente eleitos; que possa admitir que um simples tribunal se sobreponha à vontade manifesta do povo soberano e anule, sumariamente, como foi feito, os seus votos.
Os Vereadores eleitos foram legítima e regularmente registrados. Contra esse registro houve recursos e esses recursos foram rejeitados. Quando o eleitorado se apresentou às urnas, estava confiante nesse registro, sancionado pelos tribunais, sancionado por essa justiça em que o povo ainda confiava, e depositou o seu voto nesses candidatos registrados.
O próprio Tribunal Eleitoral já firmara, nesse ponto, jurisprudência no julgamento do recurso contra a eleição do Senador Euclides Vieira. Nos embargos opostos à primeira decisão, o tribunal resolveu que o registro, uma vez efetuado e válido na eleição, não comportava mais dúvidas.
Agora, esse mesmo tribunal que, há poucos meses, proferiu essa sentença, reconhecendo um erro anterior, voltou a reincidir nele. Já não se trata mais, portanto, de um erro, mas de um crime.
Mas, não é somente o aspecto jurídico desta questão que nos deve interessar. Devemos olhar para as circunstâncias que cercaram esse julgamento e essa decisão: o apressamento, com que se realizou, para que, antes da posse dos Vereadores eleitos, perdessem eles os seus mandatos e fossem impedidos, como de fato o foram, de ocupar os lugares para os quais tinham sido designados pelo povo. O apressamento da sentença, a recontagem, também apressada, de votos, na calada da noite, para surpreender a população com essa decisão da cassação e da outorga dos mandatos cassados, como dom gracioso de um tribunal indigno, a candidatos não eleitos e que o povo não quisera eleger.
Nas vésperas da sentença, já se conhecia o seu resultado, que era, não apenas comentado, mas tomado em conta nas combinações políticas, que se realizavam. O Prefeito Paulo Lauro o declarava publicamente: não lhe interessavam combinações com os Vereadores eleitos do Partido Social Trabalhista, porque não havia dúvida nenhuma com relação à sentença, que cassaria os seus mandatos. Na véspera ou antevéspera do julgamento, houve um pedido de vista do processo e isso alarmou os eventuais detentores do poder. Alarmou-os, porque temeram que a sentença iníqua que viria, viesse tarde, depois de já constituída a Mesa da Câmara. E imediatamente despacharam emissários à procura do Partido Social Trabalhista, a fim de entrar com ele em conchavos, oferecendo a esse partido a presidência e a primeira secretaria da Câmara de São Paulo, em troca da vice-presidência.
O Sr. Milton Cayres de Brito – Posso dar meu testemunho de que fui procurado por dois emissários do Partido Social Progressista. Um deles é o Secretário do Diretório Municipal, na véspera da instalação da Câmara, precipitadamente. Também fui procurado por pessoas ligadas ao Governador. Além dessas propostas a que V.Exa. se referiu, fizeram-me outras, de dinheiro.
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – São essas mais algumas contribuições, a fim de demonstrar o que vai por baixo e por trás dos métodos políticos inaugurados em São Paulo pela administração do atual Governador Adhemar de Barros. São esses os conchavos indignos, tentados à última hora, diante da ameaça de falhar a traição e o golpe imoral, que se tentava desferir contra a soberania do povo e a dignidade do nosso país.
Não se recontaram apenas os votos, para levar à Câmara Municipal de São Paulo e a outras Câmaras, Vereadores que não foram eleitos, que o povo não quis eleger. Chegou-se ao extremo, ao despudoramento de empossar, como Prefeito de Santo André, um derrotado nas eleições.
Quando o Senador Getúlio Vargas resignou a cadeira para a qual foi eleito, por São Paulo, entendeu-se, e muito acertadamente que, tratando-se de voto majoritário, não se podia admitir que ocupasse o lugar vago de Senador, o colocado em segundo lugar na votação. Em Santo André, em alguns minutos, o Tribunal Eleitoral de São Paulo resolveu diplomar um candidato derrotado, pactuando, assim, com a imoralidade política tramada no Palácio do Governo, e fez com que esse pseudo Prefeito, sob forte escolta policial, destinada a defendê-lo contra a justa indignação do povo, tomasse posse de um lugar que não lhe pertencia.
Agora, com que situação nos deparamos? Câmaras Municipais em que a maioria do povo não está representada; que significam, pois, essas Câmaras? Que autoridade têm, já não digo jurídica, mas moral? Que autoridade têm esses Vereadores usurpadores, que se sentam em cadeiras, que o eleitorado lhes negou? Com que autoridade moral e com que dignidade, pergunto, exercem esses Vereadores mandatos que não lhes foram conferidos?
Apelo para o bom exemplo desse homem digno. Esse cidadão consciente de seus deveres e de suas obrigações; um suplente de Vereadores por Santos, o Sr. Frederico Neiva, da U.D.N., que resignou ao seu mandato, não aceitou um lugar que a imoral sentença do Tribunal Regional de São Paulo lhe quisera conferir. Eis aí um gesto digno, gesto que deveriam ter todos aqueles que, aceitando essas cadeiras, que não são suas, estarão pactuando com um crime cometido contra a democracia; e, ao mesmo tempo, contribuindo para enxovalhar as nossas instituições.
Pergunto, ainda, com que autoridade esses homens ocupam esses cargos, e com que autoridade essas Câmaras vão legislar, vão administrar os Municípios assim feridos na sua autonomia, na sua dignidade, na sua decência?
Tal é a situação, como se apresenta no momento. E é de indagar! Aonde iremos! Nessas condições, de que valerão, de ora em diante, as nossas instituições! Que respeito terá por elas o povo, e que respeito se poderá a ele pedir? Nenhum. Não é mais o respeito que as Assembléias representativas do Brasil podem esperar do povo brasileiro. Essas Assembléias e essa política degradante, que levou a tal situação a nossa representação popular, não tem, hoje, outra defesa se não a polícia, a força bruta.
Estamos, definitivamente, num regime policial, num regime em que impera apenas o arbítrio dos detentores do poder, resguardados contra o povo pelos seus mercenários policiais. É essa a situação em que se encontra São Paulo e, em conseqüência, o Brasil, em face desse atentado consumado no dia 1º de janeiro. Mas o povo não deixará de dar a sua resposta a essa situação. O povo oprimido, esmagado e perseguido pela polícia, esse povo não desapareceu e esse povo não se acovardou, porque os nossos tribunais e os nossos juízes se agacharam perante o Executivo, perante as promessas e ameaças de um governo, que não representa a vontade popular. O povo brasileiro, esse não se acovarda e saberá reagir contra esses governos, que não são dignos dele, nem da civilização brasileira (muito bem.) (Palmas).
(FONTE: Anais da Assembléia Legislativa – 1ª Sessão da 1ª Legislatura 1947 – Vol. IX – p. 478 a 481.)
139ª Sessão Ordinária em 12 de janeiro de 1948
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – (Pela ordem) Sr. Presidente. Encaminhamos à Mesa um requerimento, que foi lido no Expediente e para o qual pedimos um despacho.
O requerimento é o seguinte:
“Considerando que, em face do Artigo 21, alínea ‘a’, da Constituição do Estado de São Paulo, ‘é da competência exclusiva da Assembléia eleger sua Mesa, regular a própria polícia, votar o Regimento Interno, etc.’; considerando que não pode uma lei federal ordinária imiscuir-se nas atividades internas de uma Assembléia Estadual, atribuindo funções e competências a seus diferentes órgãos, à Mesa inclusive; considerando que, nessas condições, não pode a Mesa, sem prévio pronunciamento do Plenário, praticar qualquer ato ou exercitar qualquer função, que não sejam previstos pelo Regimento Interno; considerando que nada existe em nosso Regimento Interno que autorize a Mesa a declarar a extinção de mandatos; considerando, assim, que não pode a Mesa fazer a declaração prevista na Lei nº 211, de 7 de janeiro de 1948, sem audiência prévia do Plenário; Requeremos que, antes de qualquer providência nesse sentido, seja a matéria sujeita a debate e votação em Plenário, depois de ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 1948. – Caio Prado Junior, Roque Trevisan, Taibo Cadorniga, Lourival Villar, Zuleika Alambert, Celestino dos Santos, Sanches Segura.”
Diante desse requerimento, solicitaria a V.Exa. que o despachasse, a fim de que, antes de qualquer providência da Mesa no sentido de declarar extintos os mandatos, de cassar os mandatos dos Deputados, a Mesa ouça a Comissão de Constituição e Justiça e submeta o assunto – como está provado que é necessário – à discussão deste Plenário.
Estamos seguros de que a Mesa não fugirá desse debate e desse parecer da Comissão de Constituição e Justiça, porque tem perfeito fundamento o requerimento que apresentamos e não se admite que um ato dessa gravidade, dessa importância, seja praticado sem, antes, o pronunciamento deste Plenário e de seus órgãos técnicos, sobretudo para o devido esclarecimento do povo de São Paulo, que precisa conhecer quais são, nesta Assembléia, os cassadores de mandatos. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – O requerimento, desacompanhado de qualquer pedido de urgência, vai à publicação para, depois, ser tomado em consideração.
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – (Pela ordem) Sr. Presidente. V.Exa. afirmou que o nosso requerimento seria publicado para, depois, V.Exa. lhe dar o devido despacho. Eu observaria, em primeiro lugar, que me parece ser esse o procedimento certo, uma vez que um requerimento tem que ser despachado e fundamentado quando é apresentado, para que a sua publicação seja feita já com o despacho. Mas, se V.Exa. tomou essa resolução de antes publicar o requerimento, espero que isso seja feito como medida também preliminar de qualquer ato futuro, no sentido da cassação dos mandatos.
O SR. PRESIDENTE – Tem a palavra o nobre Deputado Pinheiro Junior.
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – (Pela ordem) V.Exa. já deu o despacho ao requerimento que apresentei?
O SR. PRESIDENTE – Peço licença ao nobre Deputado, para informar que o despacho já foi dado anteriormente, na forma do costume, na forma regimental, na forma de todos os atos da Mesa. A respeito do requerimento, o processo vai para a publicação e figurará na Ordem do Dia do dia seguinte, de sorte que é este o despacho que está exarado no requerimento apresentado por V.Exa.
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – (Pela ordem) Esse processamento, a que V.Exa. aludiu, aplica-se aos requerimentos que dependem, para a sua solução, do pronunciamento do Plenário. Esse requerimento não é dirigido ao Plenário, mas dirigido à Mesa, a V.Exa., como Presidente da Mesa. E é a V.Exa. que cabe dar o despacho, e não entrar na Ordem do Dia, para uma discussão, que não se justifica. No caso, é V.Exa. quem tem de dar o despacho a esse requerimento, porque ele é dirigido a V.Exa.
Se assim fizemos, dirigindo esse requerimento a V.Exa., foi fundado em nosso Regimento Interno, que estabelece competir ao Presidente despachar requerimentos dessa natureza, que dizem respeito à observância de disposição regimental. De acordo com o requerimento, o que está em jogo é um caso regimental. Nós não entramos na parte substantiva, no mérito da cassação de mandatos, mas, por enquanto, apenas na forma regimental de se processar essa cassação, isto é, a Lei nº 211, declara que o mandato será declarado extinto pela Mesa.
Ora, uma lei federal ordinária não pode atribuir funções à Mesa, porque esta é matéria privativa de nosso Regimento Interno, fundado nas disposições de nossa Constituição. Nessas condições, trata-se de matéria regimental sobre o procedimento desse assunto, isto é, se a Mesa pode fazer esse pronunciamento ou não, e de que forma a Mesa deve fazê-lo.
Trata-se, portanto, de matéria regimental e o Artigo 66, tratando dos requerimentos, diz muito claramente:
“Serão verbais ou escritos e independerão de apoiamento, de discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente, os requerimentos que solicitarem a observância de disposição regimental”.
Nessas condições, como esse requerimento se refere a assunto regimental, ao processamento dessa matéria, V.Exa. deve, nos termos do artigo citado, dar o seu despacho, isto é, remeter, se essa for a solução, resolver a remessa desse requerimento à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que esse dê parecer e, na base do parecer dessa comissão, o Plenário se manifeste.
Essa é a solução do requerimento, se não se quiser passar acima das nossas disposições regimentais, e impedir um pronunciamento indispensável, no caso, desta Assembléia.
O SR. PRESIDENTE – Se o requerimento é dirigido à Mesa, esta o indefere de plano, uma vez que a Lei nº 211 atribui à Mesa a execução de uma lei federal e a Mesa, ao se reunir para tomar conhecimento dela e ao executá-la, não faz mais que cumprir uma lei federal.
Nessas condições, indefiro o requerimento de V.Exa., tanto mais que a Mesa já deliberou sobre o assunto.
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – Pela ordem, discutindo esse ponto…
O SR. PRESIDENTE – Peço licença a V.Exa., mas as questões de ordem, uma vez resolvidas, não podem mais ser discutidas, de maneira que V.Exa. há de permitir, em homenagem, não a mim, não à Mesa talvez, mas a esta Assembléia…
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – Não, porque esta Assembléia não é cassadora de mandatos.
O SR. PRESIDENTE – …ou em homenagem a alguma cousa que V.Exa. ainda possa respeitar dentro da nossa Constituição, que, tendo tido este requerimento o destino que lhe foi dado pela Mesa, sob sua inteira responsabilidade, não seja mais discutido no Plenário.
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – De forma que V.Exa. não quer o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça, nem deste Plenário, porque V.Exa., por sua deliberação, resolve, também, cassar mandatos!
O SR. PRESIDENTE – A Mesa ia tomar a deliberação que vai determinar, em atenção aos nobres colegas. Entretanto, assumindo inteira responsabilidade dos seus atos, dentro da Constituição, vai mandar proceder à leitura da Ata na qual a Mesa se manifesta sobre a Lei Federal nº 211.
O SR. CAIO PRADO JUNIOR – Solicitaria que V.Exa. argumentasse no sentido de defender o ponto de vista da Mesa ou de V.Exa.
O SR. 1º SECRETÁRIO procede a leitura da seguinte
ATA DA REUNIÃO DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, REALIZADA EM 12 DE JANEIRO DE 1948
Aos 12 de janeiro de 1948, reunidos na Sala das Reuniões da Mesa, os seus componentes (Artigo 23, do Regimento Interno): Srs. Deputados Valentim Gentil, Presidente; Mario Beni, 1º Secretário e Catullo Branco, 2º Secretário, o Presidente declarou que o objeto da reunião era tomar conhecimento do telegrama seguinte, do Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral:
‘Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa – São Paulo – N DE 9-1-48 – Em cumprimento parágrafo único, Artigo 2º, Lei nº 211, de 7, publicada a oito corrente e em conformidade decisão de hoje deste Tribunal no sentido constitucionalidade desse preceito vg levo conhecimento Vossência que pela Resolução nº 1841, de 7 de maio e publicada Diário da Justiça 7 junho de 1947 vg foi cancelado registro Partido Comunista do Brasil com fundamento no parágrafo 13, do Artigo 141 da Constituição pt Vão transcritos necessários dispositivos referida lei pt Artigo 1º: Extingue-se o mandato dos membros dos Corpos Legislativos da União vg dos Estados vg do Distrito Federal vg dos Territórios e dos Municípios, eleitos ou não sob legenda partidária pt Letra E: Pela cassação do registro do respectivo partido vg quando incidir no parágrafo 13, do Artigo 141 vg da Constituição Federal pt Letra F: Pela perda de direitos políticos pt Artigo 2º: Nos casos das letras E e F, do Artigo 1º, as Mesas dos Corpos Legislativos a que pertencerem os representantes, declararão extintos os mandatos pt parágrafo único: Para esse fim o órgão Judiciário ou autoridade vg que houver cassado o registro do partido ou declarado a perda dos direitos políticos representantes, levará o fato ao conhecimento das referidas Mesas vg dentro de 48 contadas do trânsito em julgado da decisão ou da publicação do ato vg quanto aos atos de decisões já existentes vg da vigência desta lei pt Atenciosas saudações pt Antônio Carlos Lafayette de Andrade vg Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral pt’
Em face do disposto no Artigo 27, da Lei nº 211, de 7 do corrente, e em vista do telegrama acima referido, do Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em que lhe é comunicado haver sido cassado, pela resolução desse Tribunal, de 7 de maio de 1947, o registro do Partido Comunista do Brasil, a Mesa por maioria de votos, declara extintos os mandados dos Deputados e suplentes sob a legenda desse partido. São os seguintes os Deputados que foram eleitos sob a legenda do Partido Comunista do Brasil, para a Assembléia Legislativa do Estado: Milton Cayres de Brito, Roque Trevisan, Taibo Cadorniga, Lourival Villar, Estocel de Moraes, Clovis Oliveira Neto, Sanches Segura, Armando Mazzo, Catullo Branco, componente da Mesa, na qualidade de seu 2º Secretário, foi dito: ‘Entendo que falece competência à Mesa da Assembléia para declarar a extinção de mandatos. As atribuições da Mesa são reguladas pelo Regimento Interno, onde nada se encontra, expressa ou implicitamente, relativo ao assunto. Nem se pode admitir que essa atribuição de declarar a extinção de mandatos possa ser outorgada à Mesa da Assembléia por uma lei federal. Nos termos do Artigo 18, da Constituição Federal, cabe a cada Estado reger-se pela Constituição e pelas leis que adotar, com a restrição única dos princípios estabelecidos na mesma Constituição Federal. Não se encontra nessa Constituição Federal nenhuma norma que limite a competência exclusiva da Assembléia, de regular sua economia interna, distribuir funções e competência, nesse particular, a seus diferentes órgãos, à Mesa e outros. E foi na base dessa faculdade que, implicitamente, a Constituição Federal outorgou às Assembléias Estaduais, que a Constituição do Estado estatuiu em seu Artigo 21, alínea ‘a’, que ‘é da competência exclusiva da Assembléia eleger sua Mesa, regular a própria polícia, votar o Regimento Interno etc.’. Cabe, portanto, exclusivamente à própria Assembléia estabelecer e regular as funções da Mesa; e não pode uma lei federal imiscuir-se em tal matéria, uma vez que não se encontra, na Constituição Federal, entre os poderes atribuídos à União e entre as matérias de competência legislativa federal, esse de regular as funções de um órgão interno da Assembléia.
Assim sendo, mesmo sem entrar na apreciação da parte substantiva da Lei nº 211 (isto é, o seu Artigo 1º), que será, em tempo oportuno, julgada pelos tribunais, entendo que o Artigo 2º, parágrafo único, que dispõe sobre a declaração da extinção de mandatos pela Mesa, é inaplicável, por não encontrar fundamento constitucional essa função, que se quer impor à Mesa.
Acresce que o Artigo 15, da Constituição do Estado, estabelece que as vagas, na Assembléia, somente se darão por falecimento, renúncia expressa ou perda do mandato, estando os casos de perda do mandato enumerados no Artigo 13 e seu parágrafo único, e não se encontrando, entre esses casos, nenhum que tenha relação com o estatuído na Lei nº 211.
Nessas condições, estamos em face de dois textos legais em evidente contradição, e entre eles temos de escolher. Juridicamente, não pode haver dúvidas que deve prevalecer o da nossa Constituição, porque trata-se de matéria eminentemente constitucional e, nesse terreno, a competência do Estado encontra-se claramente estatuída no citado Artigo 18, da Constituição Federal.
Preferir o disposto na Lei nº 211 é, portanto, além de francamente inconstitucional, uma clara manifestação de voto político em favor da cassação dos mandatos de Deputados. Para os juristas, invoco a inconstitucionalidade; para o povo em geral, desmascaro e aponto essa posição de “cassadores” de mandatos, legitimamente conferidos por esse mesmo povo.
E, nesta hora trágica para a democracia em nossa terra, quero aqui deixar declarado, da forma mais clara possível, o meu repúdio a cassação de mandatos de representantes do povo, nas Assembléias Legislativas de nosso país. No meu caso particular, como 2º Secretário da Mesa desta Assembléia Estadual, recuso-me a tomar parte na deliberação em que a Mesa declarará vagas as cadeiras dos Deputados comunistas, porquanto essa cassação é particularmente inconstitucional no que se refere aos nossos Deputados, por ferir a autonomia de nosso Estado.
Quero, porém, encerrar esta declaração, fazendo as minhas palavras proferidas por um grande político paulista: refiro-me à declaração de voto do Deputado Altino Arantes. A sua declaração é a seguinte:
‘Declaramos que votamos contra o Projeto nº 900, que cassa o mandato dos Deputados comunistas, por considerar essa medida inconstitucional na sua essência e contraproducente nos seus efeitos, representando um inexplicável crime à democracia.’
Estas são palavras daqueles que querem um Brasil melhor, independente economicamente, capaz de lutar contra o imperialismo e, assim, lutar contra a fome e a miséria em nossa pátria.’ – Catullo Branco
Em seguida o Sr. Deputado Catullo Branco declarou que, uma vez assinada a presente, se retiraria para não assinar o ato da Mesa, sendo, em virtude dessa declaração, convocado para assinar o referido ato, na ausência do 3º Secretário, Sr. Deputado Bravo Caldeira, o 4º Secretário, Sr. Deputado Alfredo Farhat. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, lavrada a ata, que com esta é assinada na forma assim descrita.
Eu, Mario Beni, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata, que conferi e assino: – Mario Beni
Valentim Gentil, Mario Beni, Catullo Branco.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em face do disposto no Artigo 2º, da Lei nº 211, de 7 do corrente, e tendo em vista o telegrama de 9 de janeiro de 1948, recebido no dia 10 de janeiro corrente, em que o Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento ao parágrafo único, Artigo 2º, da Lei nº 211, de 7 de janeiro, publicada a 8 do corrente, comunica que, em conformidade com a decisão no sentido de constitucionalidade desse preceito, pela Resolução nº 841, de 7 de maio, publicada no “Diário da Justiça” em 7 de junho de 1947, foi cancelado o registro do Partido Comunista do Brasil, com fundamento no parágrafo 13, do Artigo 141, da Constituição Federal, declara extintos os mandatos dos Deputados e suplentes eleitos para esta Assembléia sob a legenda desse partido. São os seguintes os Deputados que foram eleitos sob a referida legenda: Milton Cayres de Brito, Roque Trevisan, Taibo Cadorniga, Lourival Villar, Estocel de Moraes, Clovis Oliveira Netto, Sanches Segura, Armando Mazzo, Catullo Branco, Caio Prado Junior e Zuleika Alambert.
Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado, aos 12 de janeiro de 1948. – Valentim Gentil, Presidente; Mario Beni, 1º Secretário; Alfredo Farhat, 2º Secretário, em exercício.
Pelas razões constantes da ata da reunião da Mesa, desta data, o Sr. 2º Secretário, Deputado Catullo Branco, recusando-se, como declarou, a tomar parte na deliberação acima, se retirou da mesma reunião, sendo convocado, para substituí-lo, na ausência do Sr. 3º Secretário, Deputado Bravo Caldeira, o Sr. 4º Secretário, Deputado Alfredo Farhat.
Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1948. – Valentim Gentil, Presidente; Mario Beni, 1º Secretário; Alfredo Farhat, 2º Secretário em exercício.”
(FONTE: Anais da Assembléia Legislativa – 1ª Sessão da 1ª Legislatura 1947 – Vol. IX – p. 750 a 755.)